Arnaldo Jardim
Em 2010, quando pouco nela se falava, aprovamos a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, Lei 12.305/2010, da qual fui relator. Um marco legal que instituiu princípios e instrumentos para promover uma revolução na forma de lidar com os resíduos sólidos no país.
Princípios como o da “Ecoeficiência”, incluídos na PNRS em função da necessidade de repensarmos nossa forma de produzir e consumir.
Instrumentos como o da “Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida do Produto”, da “Logística Reversa”, dos “Acordos Setoriais”, da “Reciclagem” e da “Destinação Final Ambientalmente Adequada”. À época, considerados muito avançados, mas o tempo se encarregou de consolidá-los. A PNRS é uma lei moderna.
Dos instrumentos da PNRS, o que mais dialoga com a economia circular é, sem dúvida alguma, a Logística Reversa, visto que há uma clara determinação de as empresas se tornarem cada vez mais responsáveis pelo ciclo de vida de seus produtos.
Não por acaso, tramitam, na Câmara dos Deputados, inúmeros Projetos de Lei que buscam aperfeiçoar esse instrumento, como o PL 7535/2017, de autoria do deputado Carlos Gomes, já aprovado na Câmara dos deputados e agora no Senado Federal, que cria incentivos para fomentar a indústria da Reciclagem, criando um Fundo de Apoio à reutilização de materiais.
Um dos entraves isso acontecer é a falta de políticas públicas de incentivo à circularidade no Brasil. Na verdade, a própria PNRS padece de um mal: a falta de instrumentos econômicos que possam estimular a implementação de todos os seus instrumentos.
No final de 2018, criamos a Frente Parlamentar da Economia Verde, da qual sou presidente. A ideia é utilizar a política tributária para que os preços dos diversos bens e serviços reflitam também os seus custos ambientais, e o diferencial do ambientalmente correto seja reconhecido.
Defendemos que o sistema tributário deva ser utilizado pelo Estado como instrumento para incentivar condutas sintonizadas com práticas ambientalmente adequadas. É dessa forma que a utilização de incentivos à indústria ecológica, ou seus produtos, transforma-se em um mecanismo de proteção ao meio ambiente.
A Frente assumiu, entre seus eixos de trabalho, a implementação do art. 170 da CF/88, que prevê tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos. Propostas apresentadas ao relator da PEC 45, Aguinaldo Ribeiro, para dar um tom mais verde à Reforma Tributária, foram incluídas no parecer final na forma de dois dispositivos importantíssimos:
– um imposto seletivo, art. 153/CF-88, para desincentivar o consumo de produtos em decorrência do potencial lesivo ao meio ambiente, e
– o uso de critérios de preservação ambiental para a concessão de incentivos federais voltados para o desenvolvimento regional.
Nossa legislação é uma das mais modernas do mundo, mas tem foco no comando e controle. Precisamos de políticas que valorizem a geração de externalidade ambientais positivas, como a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, o PSA, e a Política Nacional de Biocombustível, o Renovabio.
Veja, por exemplo, o Programa Nacional de Bioinsumos, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo foco é aproveitar o potencial da biodiversidade brasileira para reduzir a dependência dos produtores rurais em relação aos insumos importados.
Nesse sentido, é hora de pensarmos na criação de um Plano Estratégico para a implementação da Economia Circular no Brasil, nos moldes do que é implementado em diversos países europeus, com medidas concretas de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias que sejam compatíveis com as necessidades brasileiras.
Compartilhe nas Redes Sociais