Deputado Arnaldo Jardim

Uma medida necessária

Arnaldo Jardim

A MP 1152/22 alinha a legislação brasileira às melhores práticas tributárias internacionais baseada no princípio da plena competitividade da OCDE

A Medida Provisória (MP) nº 1.152, de 2022, que altera a tributação sobre os chamados Preços de Transferência é um raro exemplo de política de Estado, pois contou com a participação efetiva da sociedade e com a contribuição de todos os governos desde Fernando Henrique Cardoso.

O Preço de Transferência é usado para que duas empresas de um mesmo grupo, mas localizadas em países distintos, possam realizar transações de bens, serviços ou propriedade, evitando diferenças gritantes nos valores negociados. O Transfer Price, nome em inglês, assegura transparência nas operações e permite que as corporações atendam às regras de Governança Corporativa.

O atual sistema brasileiro de preços de transferência, instituído na década de 1990 (Lei nº 9.430/96), está desatualizado em relação ao padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Esse desalinhamento tem prejudicado o ambiente de negócios, a inserção do País nas cadeias globais de valor, a segurança jurídica e a arrecadação de receitas tributárias. A edição da MP 1.152/22 corrige essas falhas e alça o País às melhores práticas internacionais.

A adoção desse novo sistema vai contribuir também para a acessão do Brasil à Organização, pois a adesão ao sistema de Preços de Transferência da OCDE é uma espécie de atestado de boas práticas de governança, principalmente na área tributária. Os Países Membros são extremamente rígidos em relação aos crimes de evasão de divisas e subfaturamento nas exportações, que é quando uma empresa declara ter recebido um valor menor do que realmente recebeu pagando assim menos Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

As regras praticadas internacionalmente partem do chamado princípio Arm’s Lenght, ou princípio de plena concorrência, que visa garantir que o preço utilizado para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica para empresas coligadas, ou do mesmo grupo econômico, tenha por base a realidade do mercado – nem mais, nem menos. Bom para o Estado, que garante arrecadação justa; bom para o contribuinte, que tem segurança jurídica e previsibilidade.

O processo de elaboração das regras contidas na MP 1.151/22 foi lento, para o qual contribuíram todos os governos recentes, independentemente do viés ideológico. O pontapé inicial aconteceu em 1998, no Governo Fernando Henrique Cardoso, quando o Brasil passou a participar de diversos fóruns da OCDE. Na sequência, em 2000, foi assinada a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.

Um grupo de trabalho interministerial, coordenado pelo Itamaraty, foi criado em 2004, para acompanhar a atuação do Brasil junto à OCDE e, em 2007, a entidade criou um programa destinado a Brasil, África do Sul, China, índia e Indonésia para viabilizar o acesso dessas nações ao clube. Em 2012, já no Governo Dilma, esses países passaram a ser considerados Parceiros-Chave e o Brasil pôde ampliar o acesso a instrumentos legais e aos bancos de dados da Organização.

O Marco de Cooperação, que institucionalizou a participação verde-amarela, foi assinado em 2015; a formalização do pedido de ingresso à OCDE aconteceu em 2017, durante o governo Temer; e o decreto que regulamentou a matéria foi assinado em 2019, no Governo Bolsonaro. Ou seja, todos os governos participaram dessa construção.

O texto da MP é resultado de anos de trabalho de técnicos da Receita Federal em parceria com suas contrapartes de outros países. O trabalho, obviamente, está aberto a pequenos ajustes que melhorem a redação e diminuam subjetividades. Entrar ou não na OCDE é uma decisão de governo, porém, preparar o Brasil para esse ingresso é decisão de Estado e cabe ao Parlamento cumprir esse papel.

 

Arnaldo Jardim é Deputado Federal (Cidadania-SP) e Vice-presidente da Frente Parlamentar Agropecuária.

Compartilhe nas Redes Sociais